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TCE agenda julgamento e MP de Contas emite parecer pela reprovação das contas de Princesa Isabel

Por Eduardo Rabêllo em 28/02/2024 às 10:46:49

O Tribunal de Contas do Estado agendou para o próximo dia 13 de março, no Pleno do TCE, o julgamento da prestação de contas do prefeito Ricardo Pereira do Nascimento, do município de Princesa Isabel , referente o exercício de 2021.

"Isto posto, opina este representante do Ministério Público de Contas no sentido da Emissão de PARECER CONTRÃRIO à aprovação das contas de governo do responsável pelo Poder Executivo do Município de
Princesa Isabel, o Sr. Ricardo Pereira do Nascimento, e no sentido da IRREGULARIDADE de suas contas de gestão, relativas ao exercício de 2021", diz o parecer.

Diversas irregularidades foram constatadas pela auditoria do TCE, que mesmo após apresentação da defesa da gestão, foram mantidas no relatório dos auditores.

IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DA AUDITORIA :

Elaborado Relatório de Análise Defesa (RAD) pela Auditoria, fls. 6265/6292, concluindo seu exame apontando as seguintes inconformidades:
? Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis;
? Remuneração de agentes políticos recebida acima do subsídio anual permitido;
? Não aplicação de 50% dos recursos da VAAT em Educação Infantil;
? Erro na classificação orçamentária das receitas do FUNDEB;
? Omissão no registro de recursos do FUNDEB;
? Não aplicação de no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB, exceto VAAR, em remuneração de
profissionais de educação básica;
? Disponibilidade do FUNDEB ao final do exercício maior do que 10% das receitas do FUNDEB;
? Não aplicação de no mínimo 15% das receitas de impostos, inclusive transferências, em ações e
serviços públicos de saúde;
? Não-aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde por meio de Fundo de
Saúde;

? Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos
demonstrativos contábeis;
? Emissão de empenho(s) em elemento de despesa incorreto;
? Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com o art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal;
? Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social;
? Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social;
? Inobservância à alíquota de contribuição estipulada
na avaliação atuarial.

Fonte: Blog do Marcelo José

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